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Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 26

Funcionam na ESG:

I

O Curso Superior de Guerra (CSG);

I

O Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE). ( Redação dada pelo Decreto nº 91.536, de 1985 )

II

O Curso de Estado-Maior e Comando das Forças Armadas (CEMCFA);

III

O Curso de atualização da Escola Superior de Guerra (CAESG).

§ 1º

O CSG destina-se a:

§ 1º

O CAEPE destina-se a: ( Redação dada pelo Decreto nº 91.536, de 1985 )

a

Habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria, especialmente dos órgãos responsáveis pela formulação e planejamento das Políticas de segurança e de Desenvolvimento Nacionais e dos Planejamentos Estratégicos decorrentes;

b

Cooperar no aprimoramento de uma metodologia para o planejamento da Segurança e do Desenvolvimento Nacionais.

§ 2º

O CEMCFA destina-se a:

a

Habilitar Oficiais das Forças Armadas para o exercício das funções de comando, de chefia e de assessoramento em Estados-Maiores, Organizações ou Forças, de natureza combinada;

b

Aprimorar o desenvolvimento e promover a divulgação da Doutrina Militar Brasileira, em particular quanto ao exercício das atividades de comando e estado-maior combinado, bem como contribuir para a Formulação da Política e Estratégia Militares Brasileiras.

§ 3º

O CAESG, realizado por correspondência, destina-se a manter atualizados os conhecimentos dos diplomados da ESG sobre uma Doutrina e Ação Política e sobre a Metodologia para a Formulação e Planejamento da Política Nacional.

Art. 26, I do Decreto 90.079 /1984