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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 16

O Corpo de Conferencistas Especiais (CCE) é constituído de personalidades de reconhecida competência e notável saber, não pertencentes aos Quadros da ESG, designados pelo Comandante para participarem dos trabalhos da Escola, a título de colaboração em proveito dos cursos que nela são ministrados.

§ 1º

Constitui requisito básico à nomeação para o Corpo de Conferencistas Especiais, ter participado com proficiência e destaque de trabalhos escolares da ESG, em passado recente, na condição de membro do CP ou de conferencista avulso.

§ 2º

Os membros do Corpo de Conferencistas Especiais são nomeados por dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos com a mesma duração, de acordo com o interesse da Administração.

Art. 16, §1º do Decreto 90.079 /1984