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Artigo 1º do Decreto nº 90.037 de de 09 de Agosto de 1984

Dispõe sobre a concessão de garantias pela União e pelas entidades da Administração Pública Federal indireta.

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Art. 1º

A concessão de garantias de qualquer espécie pela União e pelas entidades da Administração Pública Federal, indireta às empresas estatais de que trata o artigo 2º, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 , bem assim aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios Federais, aos Municípios e respectivas entidades da Administração indireta e Fundações, somente será efetivada mediante apresentação de documento comprobatório de inexistência ou de regularização de débito com a Previdência Social.

Art. 1º do Decreto 90.037 de /1984