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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

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Art. 10

O Ministério da Fazenda será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 7.078, de 2010 :

I

elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

II

remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III

transferência do quadro de servidores efetivos;

IV

transferências de bens patrimoniais; e

V

atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

§ 1º

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário será responsável pelas medidas de que trata o caput em relação à Ouvidoria e ao antigo Conselho de Recursos da Previdência Social do extinto Ministério da Previdência Social.

§ 2º

Os cargos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Previdência Social ocupados, em 2 de outubro de 2015, pelos servidores em exercício no antigo Conselho de Recursos da Previdência Social e na Ouvidoria ficam redistribuídos para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 3º

Os cargos do quadro de pessoal existentes no extinto Ministério da Previdência Social em 2 de outubro de 2015, exceto aqueles mencionados no § 2º, ficam redistribuídos para o Ministério da Fazenda.

§ 4º

Fica autorizada a redistribuição de cargos efetivos ocupados entre o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário por meio de ato conjunto de seus Ministros de Estado, independentemente de oferta de contrapartida, por noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 10, II do Decreto 9.003 de 13 de Março de 2017