Decreto nº 89.983 de de 23 de Julho de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, que define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, IBDF, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 88.329, de 25 de maio de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 198 3, na redação dada pelo Decreto nº 88.329, de 25 de maio de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas, xerófitas e exóticas a serem instalados nas regiões de atuação da SUDENE e SUDAM. Parágrafo único. Para as demais regiões do País, independentemente das espécies a serem implantadas, fica limitada a 200 (duzentos) hectares a área máxima de aprovação para empreendimentos sob a modalidade de Projetos Abertos."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOão FIGUeIREdo Nestor Jost

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1984