Artigo 1º do Decreto nº 89.982 de de 19 de Julho de 1984
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 9, concluído entre o Brasil e o México.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de abril de 1984, as importações dos produtos especificados nos anexos do Acordo de Alcance Parcial nº 9, concluído entre o Brasil e o México, a que se refere o Decreto nº 89.094, de 02 de dezembro de 1983 , prorrogado pelo Decreto nº 89.474 de 23 de março de 1984 , originárias do México, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do presente Acordo.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do México, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.