Decreto nº 89.957 de de 12 de Julho de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Emenda ao Artigo VIl da Convenção para Facilitar o Tráfego Marítimo Internacional de 1965, de 19 de novembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil depositou, a 6 de julho de 1978, Carta de Aceitação à Emenda ao Artigo VIl da Convenção para Facilitar o Tráfego Marítimo Internacional de 1965, adotada pela Conferência Internacional da Organização Marítima Internacional, IMO, em 19 de novembro de 1973. CONSIDERANDO que, na forma do Artigo XI da mencionada Convenção, a Emenda em apreço entrou em vigor internacionalmente para o Brasil, a partir de 2 de junho de 1984, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 12 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A Emenda ao Artigo VIl da Convenção para Facilitar o Tráfego Marítimo Internacional de 1965, adotada pela Conferência Internacional da Organização Marítima Internacional, em 19 de novembro de 1973, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1984 Texto emendado do Artigo VII da Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965 ARTIGO VII