Artigo 4º do Decreto nº 89.955 de 11 de Julho de 1984
Estabelece condições para que o Ministro da Fazenda autorize a aquisição de ações, prevista no Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília - (DF), em 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.