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Artigo 4º do Decreto nº 89.955 de 11 de Julho de 1984

Estabelece condições para que o Ministro da Fazenda autorize a aquisição de ações, prevista no Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984.

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Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília - (DF), em 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

Art. 4º do Decreto 89.955 /1984