Artigo 3º do Decreto nº 89.955 de 11 de Julho de 1984
Estabelece condições para que o Ministro da Fazenda autorize a aquisição de ações, prevista no Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às operações de créditos que a União contratar, de conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984 , aplicar-se-ão, no que couber, as normas do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , e da Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975 , e respectivas modificações posteriores,