Artigo 2º do Decreto nº 89.955 de 11 de Julho de 1984
Estabelece condições para que o Ministro da Fazenda autorize a aquisição de ações, prevista no Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, itens V, alínea " b ", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
Parágrafo único
Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no " Diário Oficial ", dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas.