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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 89.955 de 11 de Julho de 1984

Estabelece condições para que o Ministro da Fazenda autorize a aquisição de ações, prevista no Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984.

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Art. 1º

A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração Federal indireta, ou por estas controladas, prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984 , será condicionada a prévia manifestação:

I

da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;

I

da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento.; (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)

II

da Secretária de Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;

III

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.

§ 1º

O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à da lavratura do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço especial.

§ 2º

O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da primeira prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.

§ 3º

No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado de acordo com índice de variação de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 1º, III do Decreto 89.955 /1984