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Artigo 2º do Decreto nº 899 de 17 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação de São Luís, no Estado do Maranhão.

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Art. 2º

A ZPE de São Luís entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:

Art. 2º do Decreto 899 /1993