Artigo 2º do Decreto nº 899 de 17 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação de São Luís, no Estado do Maranhão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ZPE de São Luís entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE: