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Decreto nº 8.988 de 13 de Fevereiro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (59PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 7 de novembro de 2016, em Montevidéu, o Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 7 de novembro de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER José Serra Henrique Meirelles Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2017

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N º 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH Nº 01/2016, da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo, realizada em 6 de maio de 2016,

CONVÊM EM:

Artigo 1º. Modificar o Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, que ficará redigido da seguinte forma:

"Artigo 31. Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback , não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2024".

Artigo 2º. Deixar sem efeito o Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 3º. O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente 60 dias depois da data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e a República do Chile, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de novembro de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; Pelo Governo da República do Chile: Eugenio del Solar.