Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 2017

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação de acervos e da produção e da difusão de conhecimento, à qual também compete, especialmente: I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, da preservação e da divulgação dos bens que lhe pertenceram – residência, mobiliário, biblioteca e arquivo pessoal – e da sua produção intelectual, em que se destaca a publicação da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação, além de estudos científicos, artísticos e literários; II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos e arquivísticos de Rui Barbosa e os demais acervos sob a sua guarda, por meio de ações continuadas de aquisição, conservação, preservação, acesso e consulta pública aos bens culturais; III - promover estudos, cursos, conferências, reuniões e prêmios sobre políticas culturais, assuntos jurídicos, políticos, históricos, filológicos, literários e relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa, com o estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade nas áreas de pesquisa, ensino, conservação, preservação e acesso aos bens culturais, e na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural; e IV - colaborar com os entes federativos e com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade, podendo, por meio de convênio ou acordo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Conselho Consultivo; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Coordenação-Geral de Administração; III - órgãos específicos singulares: a) Centro de Pesquisa; e b) Centro de Memória e Informação. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 3º A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido por um Conselho Consultivo. § 1º O Presidente da FCRB será nomeado na forma da legislação. § 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 . § 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida previamente ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Art. 4º O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança § 1º O Comitê Interno de Governança é instância de coordenação e participação, integrado pela chefia das unidades e por um representante dos servidores, nos termos estabelecidos pelo regimento interno. § 2º Ao Comitê Interno de Governança cabe ainda apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Fundação ou pelo seu Diretor-Executivo. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; II - um representante da Academia Brasileira de Letras - ABL; III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; IV - um representante do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB; e V - oito representantes da sociedade civil que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional. § 1º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura para mandato de três anos, permitida a recondução. § 2º Na hipótese de vacância por membro do Conselho Consultivo designado nos termos do inciso V do caput , será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor. § 3º A participação no Conselho Consultivo, como membro, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em regimento interno. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão colegiado Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete: I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas por seu Presidente; II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 9º À Auditoria Interna compete: I - verificar a conformidade com as normas legais de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais; II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e as tomadas de contas especiais; IV - elaborar e implementar o Plano Anual de Auditoria Interna - Paint e elaborar o Relatório Anual de Auditoria Interna - Raint, e encaminhá-los ao órgão de controle interno do Poder Executivo federal a que estiver vinculado, e V - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo e acompanhar as suas solicitações. Art. 10 À Coordenação-Geral de Administração compete propor diretrizes e normas administrativas, gerenciar programas e projetos e executar as atividades de licitações e gestão de contratos, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de patrimônio, de modernização administrativa, de tecnologia da informação e comunicação, de gestão de documentos de arquivo e de administração e desenvolvimento de pessoas. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 11 Ao Centro de Pesquisa compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia; II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação; III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941 , e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação. Art. 12 Ao Centro de Memória e Informação compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, de maneira a assegurar as melhores condições para sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso; II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de preservação e restauração de acervos patrimoniais – museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental – de maneira a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas; III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 13 Ao Presidente da FCRB incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB ; II - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares; III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei; IV - ordenar despesas; e V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento. Art. 14 Ao Diretor-Executivo incumbe: I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência da FCRB; II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FCRB; e III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB. Art. 15 Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 16 Constituem patrimônio da FCRB, transferidos na forma da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966 : I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados; e II - os direitos autorais das obras editadas pela FCRB que pertençam ao domínio da União. Art. 17 Constituem recursos financeiros da FCRB: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União; II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - rendas de qualquer natureza, derivadas de seus próprios serviços; e IV - outras receitas eventuais. Art. 18 O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/N º DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FCPE/FG PRESIDÊNCIA 1 Presidente DAS 101.6 1 Diretor-Executivo DAS 101.5 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 1 Assistente DAS 102.2 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 3 FG-1 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCPE 101.4 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCPE 101.4 COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Serviço 2 Chefe DAS 101.1 Serviço 3 Chefe FCPE 101.1 CENTRO DE PESQUISA 1 Diretor DAS 101.4 Serviço 2 Chefe DAS 101.1 Serviço 4 Chefe FCPE 101.1 CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO 1 Diretor DAS 101.4 Divisão 2 Chefe DAS 101.2 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 Serviço 2 Chefe FCPE 101.1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA- FCRB: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 1 5,04 1 5,04 DAS 101.4 3,84 5 19,20 3 11,52 DAS 101.2 1,27 3 3,81 3 3,81 DAS 101.1 1,00 13 13,00 5 5,00 DAS 102.2 1,27 2 2,54 1 1,27 DAS 102.1 1,00 1 1,00 - - SUBTOTAL 1 26 50,86 14 32,91 FCPE 101.4 2,30 - - 2 4,60 FCPE 101.3 1,26 - - - - FCPE 101.2 0,76 - - 1 0,76 FCPE 101.1 0,60 - - 9 5,40 SUBTOTAL 2 - - 12 10,76 FG-1 0,20 3 0,60 3 0,60 SUBTOTAL 3 3 0,60 3 0,60 TOTAL 29 51,46 29 44,27 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , NA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA FCRB PARA A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP PARA FCRB (b) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.2 1,27 - - 1 1,27 DAS 101.1 1,00 - - 1 1,00 DAS 102.2 1,27 1 1,27 - - DAS 102.1 1,00 1 1,00 - - SUBTOTAL 2 2,27 2 2,27 SALDO DO REMANEJAMENTO (c = a - b) 0 0,0 ANEXO IV REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA – FCRB, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP PARA A FCRB QTD. VALOR TOTAL FCPE 101.4 2,30 2 4,60 FCPE 101.2 0,76 1 0,76 FCPE 101.1 0,60 9 5,40 SALDO DO REMANEJAMENTO 12 10,76 b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL DAS-4 3,84 2 7,68 DAS-2 1,27 1 1,27 DAS-1 1,00 9 9,00 TOTAL 12 17,95