Artigo 1º do Decreto nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 2017
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação de acervos e da produção e da difusão de conhecimento, à qual também compete, especialmente:
I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, da preservação e da divulgação dos bens que lhe pertenceram – residência, mobiliário, biblioteca e arquivo pessoal – e da sua produção intelectual, em que se destaca a publicação da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação, além de estudos científicos, artísticos e literários;
II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos e arquivísticos de Rui Barbosa e os demais acervos sob a sua guarda, por meio de ações continuadas de aquisição, conservação, preservação, acesso e consulta pública aos bens culturais;
III - promover estudos, cursos, conferências, reuniões e prêmios sobre políticas culturais, assuntos jurídicos, políticos, históricos, filológicos, literários e relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa, com o estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade nas áreas de pesquisa, ensino, conservação, preservação e acesso aos bens culturais, e na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural; e
IV - colaborar com os entes federativos e com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade, podendo, por meio de convênio ou acordo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Coordenação-Geral de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa; e
b) Centro de Memória e Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido por um Conselho Consultivo.
§ 1º O Presidente da FCRB será nomeado na forma da legislação.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002
.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida previamente ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
Art. 4º O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança
§ 1º O Comitê Interno de Governança é instância de coordenação e participação, integrado pela chefia das unidades e por um representante dos servidores, nos termos estabelecidos pelo regimento interno.
§ 2º Ao Comitê Interno de Governança cabe ainda apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Fundação ou pelo seu Diretor-Executivo.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - um representante da Academia Brasileira de Letras - ABL;
III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB;
IV - um representante do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB; e
V - oito representantes da sociedade civil que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura para mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2º Na hipótese de vacância por membro do Conselho Consultivo designado nos termos do inciso V do caput , será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.
§ 3º A participação no Conselho Consultivo, como membro, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas por seu Presidente;
II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e
III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB e aplicar, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade com as normas legais de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e as tomadas de contas especiais;
IV - elaborar e implementar o Plano Anual de Auditoria Interna - Paint e elaborar o Relatório Anual de Auditoria Interna - Raint, e encaminhá-los ao órgão de controle interno do Poder Executivo federal a que estiver vinculado, e
V - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo e acompanhar as suas solicitações.
Art. 10 À Coordenação-Geral de Administração compete propor diretrizes e normas administrativas, gerenciar programas e projetos e executar as atividades de licitações e gestão de contratos, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de patrimônio, de modernização administrativa, de tecnologia da informação e comunicação, de gestão de documentos de arquivo e de administração e desenvolvimento de pessoas.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11 Ao Centro de Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo
Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941
, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e
IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.
Art. 12 Ao Centro de Memória e Informação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, de maneira a assegurar as melhores condições para sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de preservação e restauração de acervos patrimoniais – museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental – de maneira a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e
IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13 Ao Presidente da FCRB incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB ;
II - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;
IV - ordenar despesas; e
V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.
Art. 14 Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência da FCRB;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FCRB; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.
Art. 15 Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16 Constituem patrimônio da FCRB, transferidos na forma da
Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966
:
I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados; e
II - os direitos autorais das obras editadas pela FCRB que pertençam ao domínio da União.
Art. 17 Constituem recursos financeiros da FCRB:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas de seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Art. 18 O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB:
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/N º
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FCPE/FG
PRESIDÊNCIA
1
Presidente
DAS 101.6
1
Diretor-Executivo
DAS 101.5
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
1
Assistente
DAS 102.2
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
3
FG-1
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCPE 101.4
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCPE 101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Serviço
2
Chefe
DAS 101.1
Serviço
3
Chefe
FCPE 101.1
CENTRO DE PESQUISA
1
Diretor
DAS 101.4
Serviço
2
Chefe
DAS 101.1
Serviço
4
Chefe
FCPE 101.1
CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO
1
Diretor
DAS 101.4
Divisão
2
Chefe
DAS 101.2
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Serviço
2
Chefe
FCPE 101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA- FCRB:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
1
5,04
1
5,04
DAS 101.4
3,84
5
19,20
3
11,52
DAS 101.2
1,27
3
3,81
3
3,81
DAS 101.1
1,00
13
13,00
5
5,00
DAS 102.2
1,27
2
2,54
1
1,27
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
SUBTOTAL 1
26
50,86
14
32,91
FCPE 101.4
2,30
-
-
2
4,60
FCPE 101.3
1,26
-
-
-
-
FCPE 101.2
0,76
-
-
1
0,76
FCPE 101.1
0,60
-
-
9
5,40
SUBTOTAL 2
-
-
12
10,76
FG-1
0,20
3
0,60
3
0,60
SUBTOTAL 3
3
0,60
3
0,60
TOTAL
29
51,46
29
44,27
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO
DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016
, NA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA FCRB PARA A SEGES/MP (a)
DA SEGES/MP PARA FCRB (b)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.2
1,27
-
-
1
1,27
DAS 101.1
1,00
-
-
1
1,00
DAS 102.2
1,27
1
1,27
-
-
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
SUBTOTAL
2
2,27
2
2,27
SALDO DO REMANEJAMENTO (c = a - b)
0
0,0
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA – FCRB, EM CUMPRIMENTO À
LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP PARA A FCRB
QTD.
VALOR TOTAL
FCPE 101.4
2,30
2
4,60
FCPE 101.2
0,76
1
0,76
FCPE 101.1
0,60
9
5,40
SALDO DO REMANEJAMENTO
12
10,76
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTD.
VALOR TOTAL
DAS-4
3,84
2
7,68
DAS-2
1,27
1
1,27
DAS-1
1,00
9
9,00
TOTAL
12
17,95