Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 89.817 de 20 de Junho de 1984
Estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nenhuma folha de carta será produzida a partir da ampliação de qualquer documento cartográfico.
§ 1º
Excepcionalmente, quando isso se tornar absolutamente necessário, tal fato deverá constar explicitamente em cláusula contratual no termo de compromisso;
§ 2º
Uma carta nas condições deste artigo será sempre classificada com exatidão inferior à do original, devendo constar obrigatoriamente no rodapé a indicação: "Carta ampliada, a partir de ( ... documento cartográfico ) em escala (... tal)".
§ 3º
Não terá validade legal para fins de regularização fundiária ou de propriedade imóvel, a carta de que trata o " caput " do presente artigo.