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Decreto 8.979 de 1º de Fevereiro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, que prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996 ; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram, em 16 de março de 2016, em Montevidéu, o Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35; DECRETA :
Brasília, 1º de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
O Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 16 de março de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER José Serra Henrique Meirelles Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2017