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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.777 de 13 de Junho de 1984

Outorga concessão à FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PICUI-FUNDEPI., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Picui, Estado da Paraíba.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PICUI-FUNDEPI., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Picui, Estado da Paraíba.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983 .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 89.777 /1984