Artigo 53 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileira.