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Artigo 53 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 53

Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileira.

Art. 53 do Decreto 89.766 /1984