Artigo 52 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá ser atribuído a funcionário não-diplomático, no exercício de funções consulares, o título de Vice-Cônsul.