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Artigo 49 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 49

A título excepcional, poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contem obrigatoriamente dois anos de classe e possuam o mínimo de vinte anos de carreira.

Art. 49 do Decreto 89.766 /1984