Artigo 49 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A título excepcional, poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contem obrigatoriamente dois anos de classe e possuam o mínimo de vinte anos de carreira.