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Artigo 48, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 48

Os funcionários da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior exercerão os seguintes cargos e funções:

I

os Ministros de Primeira Classe:

a

Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b

Representante Especial; e

c

Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Primeira Classe;

II

os Ministros de Segunda Classe:

a

Chefe, nos termos do artigo 49, de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b

Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Segunda Classe;

c

Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente ou Representação Especial;

d

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios, do Brasil, a d-interim ;

e

Representante Especial, substituto;

f

Chefe, interino, de Consulado-Geral de Primeira-Classe, com o título de Encarregado do Consulado-Geral; e

g

Chefe de unidade técnica, administrativa ou cultural específica.

III

os Conselheiros:

a

Chefe de Repartição Consular, com o título de Cônsul;

b

Conselheiros de Embaixada, Delegação Permanente, ou Representação Especial, na qualidade de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, Chefe de Setor, ou Chefe de unidade técnica, administrativa ou cultural específica;

c

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad - interim ;

d

Representante Especial, substituto;

e

Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral; e

f

Cônsul-Geral Adjunto em Consulado-Geral.

IV

os Primeiros Secretários:

a

Chefe de Repartição Consular, com o título de Cônsul;

b

Primeiros Secretários de Embaixada, Delegação Permanente ou Representação Especial, ou unidade técnica, administrativa ou cultural e, mediante aprovação do Ministro de Estado, na qualidade de Chefe de Setor em qualquer dessas unidades ou em Consulados-Gerais;

c

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad-interim ;

d

Representante Especial, substituto;

e

Chefe, interino, de Repartição Consular com o título de Encarregado do Consulado ou do Consulado-Geral; e

f

Cônsul-Adjunto.

V

os Segundos Secretários:

a

Segundo Secretário de Missão Diplomática permanente, Representação Especial ou unidade técnica, administrativa ou cultural específica e, mediante aprovação do Ministro de Estado, na qualidade de Chefe de Setor em qualquer dessas unidades ou em Consulados-Gerais;

b

Cônsul-Adjunto;

c

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad-interim ;

d

Representante Especial, substituto;

e

Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado, ou do Consulado-Geral; e

f

Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica.

VI

os Terceiros Secretários:

a

Terceiro Secretário de Missão Diplomática permanente, Representação Especial ou unidade técnica, administrativa ou cultural específica;

b

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad-interim ;

c

Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado ou do Consulado-Geral; e

d

Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica.

Art. 48, II, a do Decreto 89.766 /1984