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Artigo 4º do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 4º

A fim de assegurar a coerência e unidade da representação externa e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores, como órgão central das relações exteriores na Administração Pública, deverá:

a

participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;

b

participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico, entre outras, nas áreas comercial, econômica, financeira, científica, técnica e cultural entre órgãos públicos brasileiros e agências de Governo estrangeiro e de Organismos Internacionais;

c

participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de Governos estrangeiros ou de Organismos Internacionais, sobre os quais deverá ter conhecimento integral, recebendo ou buscando informações por intermédio das agências executoras;

d

promover a constituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e

e

exercer outras competências definidas em lei ou ato do Poder Executivo.

Art. 4º do Decreto 89.766 /1984