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Artigo 34 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 34

O Ministério das Relações Exteriores terá unidades específicas, no exterior, para o desempenho de atividades técnicas, administrativas ou culturais.

Parágrafo único

As unidades estabelecidas de conformidade com este artigo, por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, subordinar-se-ão a Missão Diplomática permanente ou a Repartição Consular.

Art. 34 do Decreto 89.766 /1984