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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 33

Os Consulados-Gerais e os Consulados relacionam-se diretamente com a Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar igualmente conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede, observando o disposto no artigo 25 deste Decreto e seu parágrafo primeiro.

Parágrafo único

Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a um Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto 89.766 /1984