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Artigo 32, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 32

As Repartições Consulares são:

I

Consulados Gerais:

a

de Primeira Classe; e

b

de Segunda Classe;

II

Consulados;

III

Vice-Consulados; e

IV

Consulados Honorários.

§ 1º

As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por Decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.

§ 2º

A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 32, I, b do Decreto 89.766 /1984