Artigo 32, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As Repartições Consulares são:
I
Consulados Gerais:
a
de Primeira Classe; e
b
de Segunda Classe;
II
Consulados;
III
Vice-Consulados; e
IV
Consulados Honorários.
§ 1º
As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por Decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.
§ 2º
A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço.