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Artigo 30 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 30

Com o término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão Diplomática permanente e o Representante Especial aguardarão, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação pelo novo Presidente.