Artigo 3º, Alínea e do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério das Relações Exteriores tem por finalidade:
a
dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
b
recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacional;
c
representar o Governo brasileiro, por meio das Missões Diplomáticas de caráter permanente ou temporário, das Representações Especiais, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;
d
representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de Governos estrangeiros e com agências de Organismos Internacionais;
e
organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros Ministérios;
f
negociar e celebrar, com a colaboração de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;
g
organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
h
proteger, no exterior, os interesses brasileiros;
i
tratar da promoção comercial do Brasil no exterior; e
j
zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.