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Artigo 28 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 28

As Representações Especiais, com Missões diplomáticas, têm por finalidade assegurar a defesa dos interesses brasileiros em temas que, por sua complexidade ou especialização, requeiram, ainda que conjunturalmente, infra-estrutura administrativa própria e grau de representatividade específico.

Art. 28 do Decreto 89.766 /1984