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Artigo 26 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 26

As Embaixadas destinam-se a assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, funções de representação, negociação, informação, proteção dos interesses brasileiros, incumbindo-lhes, inclusive, tratar da promoção comercial, da difusão cultural, do estímulo aos investimentos no Brasil e demais atividades previstas nas leis e regulamentos.

Parágrafo único

As Embaixadas poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.

Art. 26 do Decreto 89.766 /1984