Artigo 26 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Embaixadas destinam-se a assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, funções de representação, negociação, informação, proteção dos interesses brasileiros, incumbindo-lhes, inclusive, tratar da promoção comercial, da difusão cultural, do estímulo aos investimentos no Brasil e demais atividades previstas nas leis e regulamentos.
Parágrafo único
As Embaixadas poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.