Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 89.766 de 7 de Junho de 1984
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As Missões Diplomáticas permanentes, criadas por Decreto do Executivo, que lhes fixa a natureza e a sede, compreendem Embaixadas e Delegações junto a Organismos Internacionais.
§ 1º
O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das Reparticões brasileiras no mesmo país, salvo Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais, Representações Especiais junto a Organismos multilaterais e órgãos de caráter puramente militar.
§ 2º
Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanentes serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
§ 3º
Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.