De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial os seguintes produtos:
CÓDIGO NUMÉRICO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
13.03.3.01 | Ágar-ágar |
14.05.0.01 | Algas |
25.12.0.02 | " Kieselgur " |
28.15.0.99 | Sulfeto de selênio |
28.28.3.99 | Trióxido de molibdênio |
28.28.3.99 | Trióxido de bismuto |
28.30.1.01 | Cloreto de amônio |
28.34.1.03 | Iodeto de Potássio |
28.38.1.10 | Sulfato de cobre |
28.42.1.03 | Bicarbonato de amônio |
28.42.1.99 | Carbonato de lítio |
29.08.2.01 | Eucaliptol ( cineol ) |
29.14.4.16 | Estearato de cádmio |
29.14.5.05 | Octaoto de estanho |
29.19.0.99 | Tricloreto propilfosfato |
29.31.1.99 | Isopropil etil tionocarbonato |
29.31.1.99 | Etilxanto formiato de etila |
34.02.0.01 | Lanolina etoxilada |
34.02.0.01 | Alquil naftalen sulfonato sódico |
38.03.9.99 | Argilas ativadas |
38.03.9.99 | " Kieselgur " ativado |
38.11.1.99 | Inseticida formulado à base de fosfeto de alumínio ou magnésio |
38.11.2.99 | Preparação bactericida e fungicida à base de ciano ditio imido carbonato de sódio e N-metil ditiocarbomato de potássio |
38.11.2.99 | Dodecilsuccinato de difenil mercúrio |
38.11.2.99 | Acetato fenilmercúrico |
38.19.0.99 | Agentes quelantes |
39.06.1.02 | Glicolato amido sódico |
Artigo 2º - Modificar o setor industrial abrangido pelo presente Acordo com relação aos seguintes produtos:
onde se diz : | deve dizer : |
29.16.1.21 | Tartarato ácido de potássio (cremor tártaro) | 29.16.1.24 | Tartarato ácido de potássio (cremor tártaro) |
34.04.0.99 | Óleo de rícimo hidrogenado | 34.04.1.99 | Óleo de rícimo hidrogenado |
Artigo 3º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelos produtos registrados no presente Protocolo Adicional.
Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 10 de janeiro de 1984 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1984.
Anexo I
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO
DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
A) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Uruguai
B) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil
C) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile
D) Preferências acordadas entre a Argentina e o México
E) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile
F) Preferências acordadas entre o Brasil e o México
G) Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai
H) Preferências acordadas entre o Chile e o México
I) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai
J) Preferências acordadas entre o México e o Uruguai
1. Argentina
a) As importações de qualquer procedência estão sujeitas à apresentação da Declaração Juramentada de Necessidade de Importação (Resoluções nºs 1.150/77 do Ministério da Economia e 382 de 20/X/83 da Secretaria do Comércio e disposições complementares).
b) O pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados somente poderá efetuar-se em prazos não inferiores aos 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo nesse caso o valor dos respectivos juros de financiamento.
c) As importações dos produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitas também ao pagamento dos Emolumentos Consulares (Lei nº 22.766, de 22/III/83 e Decreto nº 1.411 de 3/VI/83).
d) Os produtos compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos, eventualmente, à exigência de uma autorização prévia de importação.
2. Brasil
a) Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de:
i) Taxa de melhoramento de portos; e
ii) Imposto sobe operações financeiras - Decretos-Leis nºs . 1.783, de 18/IV/80 e 1.844, de 30/XII/80 e Resolução nº 816 de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil.
b) As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº 125, de 5/VIII/80, do CONCEX .
c) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito será efetivada pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo estão sujeitos, também, ao pagamento de:
i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 37 da Lei Aduaneira); e
ii) Emolumentos Consulares
b) Não se aplicará aos produtos compreendidos no presente Anexo o imposto de 2,5 por cento aplicável sobre o valor base do imposto geral (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira).
c) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa do Imposto Geral de Importação.
4. Uruguai
a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também, ao pagamento de:
i) Taxa de mobilização de volumes; e
ii) Emolumentos Consulares.
b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977).
Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, nenhum caso, a 10 por cento.
LI - Livre importação
LI* - Suspensa temporariamente a emissão de guia de importação
LP - Licença prévia
AP - Autorização prévia
Download para anexo
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.