Artigo 5º do Decreto nº 89.758 de de 06 de Junho de 1984
Dispõe sobre a matrícula de cortesia, em cursos de graduação, em Instituições de Ensino Superior, de funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Organismos Internacionais, e de seus dependentes legais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 71.835, de 13 de fevereiro de 1973 , e demais disposições em contrário.