Artigo 4º do Decreto nº 89.758 de de 06 de Junho de 1984
Dispõe sobre a matrícula de cortesia, em cursos de graduação, em Instituições de Ensino Superior, de funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Organismos Internacionais, e de seus dependentes legais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de transferência do responsável para novas funções em outro país, o estudante poderá manter sua matrícula de cortesia até o término do curso em que tenha ingressado, mediante a substituição do visto diplomático ou oficial pelo visto temporário competente.