Artigo 3º do Decreto nº 89.758 de de 06 de Junho de 1984
Dispõe sobre a matrícula de cortesia, em cursos de graduação, em Instituições de Ensino Superior, de funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Organismos Internacionais, e de seus dependentes legais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a aplicação do presente Decreto, entender-se-á como dependentes legais, além do cônjuge, os filhos, naturais ou adotivos, e os tutelados.