Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.758 de de 06 de Junho de 1984
Dispõe sobre a matrícula de cortesia, em cursos de graduação, em Instituições de Ensino Superior, de funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Organismos Internacionais, e de seus dependentes legais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o diploma obtido mediante matrícula de cortesia, não constitui instrumento bastante para o exercício profissional no país.
Parágrafo único
O diploma a que se refere este artigo adquirirá validade para o exercício profissional desde que satisfeitas as exigências legais e ao graduado seja concedida residência temporária ou permanente em território brasileiro.