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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.758 de de 06 de Junho de 1984

Dispõe sobre a matrícula de cortesia, em cursos de graduação, em Instituições de Ensino Superior, de funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Organismos Internacionais, e de seus dependentes legais, e dá outras providências.

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Art. 2º

o diploma obtido mediante matrícula de cortesia, não constitui instrumento bastante para o exercício profissional no país.

Parágrafo único

O diploma a que se refere este artigo adquirirá validade para o exercício profissional desde que satisfeitas as exigências legais e ao graduado seja concedida residência temporária ou permanente em território brasileiro.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 89.758 de /1984