Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 89.758 de de 06 de Junho de 1984
Dispõe sobre a matrícula de cortesia, em cursos de graduação, em Instituições de Ensino Superior, de funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Organismos Internacionais, e de seus dependentes legais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Instituições de Ensino Superior, mediante solicitação do Ministério das Relações Exteriores, encaminhada através do Ministério da Educação e Cultura, ficam autorizadas a conceder matrícula de cortesia, em cursos de graduação, independentemente de existência de vaga, com a isenção do concurso vestibular, ao estudante estrangeiro que se inclua em uma das seguintes categorias; I, funcionário estrangeiro, de Missão Diplomática ou Repartição Consular de Carreira no Brasil, e seus dependentes legais;
II
funcionário estrangeiro de Organismo Internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a organização, e seus dependentes legais;
III
técnico estrangeiro, e seus dependentes legais, que preste serviço em território nacional, no âmbito de acordo de Cooperação Cultural, Técnica, Científica ou Tecnológica, firmado entre o Brasil e seu país de origem, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de um ano no Brasil;
IV
técnico estrangeiro, e seus dependentes legais, de Organismo Internacional, que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a Organização, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de um ano em território nacional.
§ 1º
O estudante que se beneficiar da matrícula de cortesia, prevista neste Decreto, ficará sujeito ao pagamento de taxas e anuidades que lhe forem cobradas, salvo disposição em contrário, contida em acordos internacionais e nas normas que regulamentam o ensino superior no Brasil.
§ 2º
o estudante beneficiário da matrícula de cortesia ficará subordinado às normas regimentais da instituição de Ensino Superior que o receber.
§ 3º
A matrícula de cortesia somente será concedida a estudante de país que assegure o regime de reciprocidade e que seja portador de visto diplomático ou oficial.
§ 4º
No caso de funcionário ou técnico de Organismo Internacional, e de seus dependentes legais, prevalecerá, sobre o regime de reciprocidade, o acordo sobre a matéria existente entre o Brasil e a Organização.
§ 5º
Os pedidos de matrícula de cortesia serão transmitidos ás Instituições de Ensino Superior, através do Ministério da Educação e Cultura, pelo Ministério das Relações Exteriores, depois de verificado por este Ministério se o requerente faz jus ao instituto especial, na forma definida neste Decreto, e se existe reciprocidade de fato, considerada, quando for o caso, a exceção prevista no § 4º.