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Artigo 9º do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984

Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

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Art. 9º

Será lavrado auto de infração sempre que verificada infringência de norma legal ou regulamentar ou o descumprimento de notificação expedida pela EMBRATUR.

Parágrafo único

Quando o infrator se recusar a assinar o auto de infração ou dificultar a fiscalização, a autuação consignará o fato.