Artigo 9º do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será lavrado auto de infração sempre que verificada infringência de norma legal ou regulamentar ou o descumprimento de notificação expedida pela EMBRATUR.
Parágrafo único
Quando o infrator se recusar a assinar o auto de infração ou dificultar a fiscalização, a autuação consignará o fato.