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Artigo 8-a do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984

Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

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Art. 8-a

fiscalização das empresas e dos serviços regulamentados neste Decreto, que será exercida pela EMBRATUR na forma dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, objetivará a verificação do cumprimento da legislação em vigor e a proteção dos usuários.

Art. 8-a do Decreto 89.707 /1984