Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem prerrogativas. exclusivas das empresas registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:
I
a prestação de serviços a que se refere o art. 1º ;
II
a utilização de siglas, números, palavras, marcas ou expressões que se refiram ao registro na EMBRATUR, respeitadas as normas legais relativas à propriedade industrial;
III
o uso da expressão "empresa organizadora de congressos, convenções e eventos congêneres" ou outras que, semelhantemente, se refiram à prestação de serviços de que se trata no art. 1º .
Parágrafo único
Poderão as empresas requerer a menção dos congressos, convenções e eventos congêneres que organizarem, em divulgação ou promoção oficial relativa ao turismo, especialmente nas campanhas promocionais desenvolvidas pela EMBRATUR.