JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984

Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Constituem prerrogativas. exclusivas das empresas registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:

I

a prestação de serviços a que se refere o art. 1º ;

II

a utilização de siglas, números, palavras, marcas ou expressões que se refiram ao registro na EMBRATUR, respeitadas as normas legais relativas à propriedade industrial;

III

o uso da expressão "empresa organizadora de congressos, convenções e eventos congêneres" ou outras que, semelhantemente, se refiram à prestação de serviços de que se trata no art. 1º .

Parágrafo único

Poderão as empresas requerer a menção dos congressos, convenções e eventos congêneres que organizarem, em divulgação ou promoção oficial relativa ao turismo, especialmente nas campanhas promocionais desenvolvidas pela EMBRATUR.

Art. 5º, II do Decreto 89.707 /1984