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Artigo 4-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984

Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

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Art. 4-a

empresa que tenha por objeto social, ou nele inclua a prestação dos serviços a que se refere o art. 2º deste Decreto, deverá registrar-se na EMBRATUR, comprovando a satisfação dos seguintes requisitos:

I

estar legalmente habilitada a funcionar;

II

dispor de recursos humanos e materiais adequados aos serviços a serem prestados;

III

dispor de capital adequado, a ser fixado pelo CNTur, mediante proposta da EMBRATUR;

IV

apresentar comprovação de idoneidade econômica e financeira da empresa e de seus sócios ou diretores responsáveis;

V

fornecer informações sobre o mercado em que irá atuar, conforme modelo a ser estabelecido pela EMBRATUR, que permitam decidir sobre a viabilidade econômica desse mercado para instalação e funcionamento da empresa.

§ 1-o

registro de que trata este artigo não será concedido às organizações ou associações sem fins lucrativos nem às empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público.

§ 1º

O registro de que trata este artigo não será concedido a organizações ou associações sem fins lucrativos nem a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público, ou por elas subvencionadas, salvo àquelas que, na forma a ser estabelecida pelo CNTur , comprovem tradição na prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º . (Redação dada pelo Decreto nº 90.396, de 1984)

§ 2º

A instalação de filiais sujeita-se, igualmente, a registrar na EMBRATUR.

Art. 4-a, §2º do Decreto 89.707 /1984