Artigo 4-a, Inciso V do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
empresa que tenha por objeto social, ou nele inclua a prestação dos serviços a que se refere o art. 2º deste Decreto, deverá registrar-se na EMBRATUR, comprovando a satisfação dos seguintes requisitos:
I
estar legalmente habilitada a funcionar;
II
dispor de recursos humanos e materiais adequados aos serviços a serem prestados;
III
dispor de capital adequado, a ser fixado pelo CNTur, mediante proposta da EMBRATUR;
IV
apresentar comprovação de idoneidade econômica e financeira da empresa e de seus sócios ou diretores responsáveis;
V
fornecer informações sobre o mercado em que irá atuar, conforme modelo a ser estabelecido pela EMBRATUR, que permitam decidir sobre a viabilidade econômica desse mercado para instalação e funcionamento da empresa.
§ 1-o
registro de que trata este artigo não será concedido às organizações ou associações sem fins lucrativos nem às empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público.
§ 1º
O registro de que trata este artigo não será concedido a organizações ou associações sem fins lucrativos nem a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público, ou por elas subvencionadas, salvo àquelas que, na forma a ser estabelecida pelo CNTur , comprovem tradição na prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º . (Redação dada pelo Decreto nº 90.396, de 1984)
§ 2º
A instalação de filiais sujeita-se, igualmente, a registrar na EMBRATUR.