Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços a que se refere o artigo anterior somente poderão ser contratados com empresa registrada, para esse fim, na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, regulamentará os serviços referidos neste artigo, com vista a definir, nos termos do inciso III, do artigo 3º , da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos, que as empresas poderão ou deverão prestar a seus usuários.