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Artigo 12-d, Parágrafo Único do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984

Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

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Art. 12-d

as decisões proferidas em decorrência dos autos de infração, caberá recursos ao CNTur, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único

Da aplicação de multa superior a 100 (cem) ORTNs haverá recurso ex - officio, com efeito suspensivo, para o CNTur.

Art. 12-d, Parágrafo Único do Decreto 89.707 /1984