Artigo 12-d, Parágrafo Único do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-d
as decisões proferidas em decorrência dos autos de infração, caberá recursos ao CNTur, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
Da aplicação de multa superior a 100 (cem) ORTNs haverá recurso ex - officio, com efeito suspensivo, para o CNTur.