Artigo 11 do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As penalidades por infração do disposto neste Decreto ou nos atos dele decorrentes, bem como na legislação correlata em vigor, serão aplicadas pelo Presidente da EMBRATUR, ou por autoridade por ele delegada, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, considerados os seguintes fatores:
I
a maior ou menor gravidade da infração, levando-se em conta os prejuízos acarretados para os usuários e para a boa imagem do turismo nacional e
II
as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º
Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização, os bons antecedentes e a presteza em ressarcir os prejuízos ou reparar o erro.
§ 2º
Constituirão circunstâncias agravantes a ação dolosa, as reincidências genéricas ou específicas, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos opostos à fiscalização.
§ 3º
As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática de ato punível, ficam sujeitas às penalidades previstas no inciso Il do art. 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.