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Artigo 10º do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984

Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

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Art. 10

O autuado terá direito ao conhecimento de todas as peças do processo e ao prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do auto, para a apresentação de defesa escrita.

Art. 10 do Decreto 89.707 /1984