Artigo 10º do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O autuado terá direito ao conhecimento de todas as peças do processo e ao prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do auto, para a apresentação de defesa escrita.