Decreto de 10 de Julho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providencias.

Decreto de 10 de Julho de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos têrmos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 a 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de julho de 2000; 179º da Independência e 71 da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Salva Terra", com área de mil, quatrocentos e trinta e dois hectares e quinze ares, situado no Municipio de Vargem Grande, objeto do Registro nº R - 08-260, fls. 263, Livro 2-A do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002595/99-85);

II

"Boi Baiano" - parte, com área de dois mil, seiscentos e cinqüenta e sete hectares, cinqüenta e oito ares e trinta centiares, situado, no Município de São Mateus do Maranhão, objeto da Matrícula nº 339, fls. 70v/71, Livro 3, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54233.000151/99-85);

III

"Fazenda Santa Cruz" - parte conhecido como Monte Valeriano, com área de mil, cento e setenta e nove hectares, seis ares e sessenta e seis centiares, situado no Munícipio de Parnarama, objeto do Registro nº R-002-554, fls. 247, Livro 2-A, do Cartório do 1º Oficio de Parnarama, Comarca de Matões, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001563/99-53);

IV

"Fazenda Parafuso ou Ponte Grande", com área de quatrocentos e sessenta e quatro hectares e sessenta e quatro ares, situado no Municipio de São Francisco de Sales, objeto dos Registros nºs R-2-1.539, fls. 52, Livro 2-F e R-2-1-.540, fls. 53, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.004450/99-80);

V

"Fazenda Maringá", com área de novecentos e noventa e nove hectares, sete ares e setenta e seis centiares, situado nos Municípios de Uberaba e Uberlândia, objeto dos Registros nºs R-1-22.862, Ficha 01 Livro 2 e R-1-193.556, Ficha 001, Livro 2, do Serviço Registral da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006881/99-62);

VI

"Fazenda Douradinho", com área de quinhentos e cinqüenta e três hectares, sessenta e sete ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Ituiutaba, objetos do Registro nº R-1-20.355, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR06/nº 54170.006911/99-21);

VII

"Fazenda São Bento", com área de novecentos e cinqüenta e nove hectares, sete ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Campo Verde, objeto do Registro nº R-3-9.625, Livro 02-AI, Cartorio de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 21540.002599/96-02);

VIII

"Fazenda Guanabara", com área de trinta mil hectares, situado no Municipio de Alto Boa Vista, objeto das Matriculas nºs 2.083, Ficha 2.083, Livro 2 e 6.783, Ficha 001, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Felix do Araguaia, Estado do Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000673/98-34); e

IX

"Mucaitá", com área de dez mil, cento e sessenta hectares, situado no Município de São José do Peixe, objeto da Matrícula nº 218, fls. 25, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Peixe, Comarca de Nazaré do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002115/99-53).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que são beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2000