Artigo 1-a, Inciso V do Decreto nº 89.676 de 16 de Maio de 1984
Regulamenta a Concessão da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional será concedida, de acordo com o Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1.984, e o disposto neste Regulamento:
I
no Ministério Público Militar, do Trabalho e do Distrito Federal o dos Territórios, aos ocupantes dos cargos de Procurador, Advogado de Ofício, Procurador do Trabalho, Curador, Promotor Público, Promotor Substituto e Defensor Público;
II
nos órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias Federais, aos ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador (Tribunal Marítimo) e Advogado de Ofício (Tribunal Marítimo), do grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou Lt-SJ-1100);
III
ao ocupante do cargo de Consultor-Geral da República;
IV
aos ocupantes dos cargos de Procurador-Ceral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União; e
V
aos ocupantes dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único
A Gratificação será concebida igualmente, observadas as disposições deste Regulamento, aos ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Procurador da Fazenda Nacional que não percebam a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização de Tributos, Federais, instituída pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.