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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 8.967 de 23 de Janeiro de 2017

Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput : I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica; II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência. § 2º Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009 , que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes." (NR) " Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio. § 1º O RGP deverá identificar se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor. (Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º

O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial para embarcações classificadas como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959, de 2009 .

§ 3º

O RGP deverá conter informações que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira.

§ 4º

A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais." (NR) "Art. 5º (...) I - permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para: (...)

II

(...) a) operação de pesca pelas embarcações; (...)" (NR) "Art. 8º (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.336, de 2024) Vigência (...) II - de três anos para autorização, contados da data de expedição; e (...) § 1º Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes do final do prazo de sua vigência." (NR)