Artigo 8º do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984
Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O interstício será interrompido nos seguintes casos: a·- licença com perda de vencimentos; b·- suspensão disciplinar ou preventiva; c·- prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; d·- viagem ao exterior sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e·- prestação de serviços a organizações internacionais; f·- suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio doença; e g - afastamento para ter exercício em Organizações cuja finalidade regular não seja ministrar ou administrar o ensino.
§ 1º
Cessadas as situações previstas nas alíneas deste artigo, o interstício voltará a ser contado a partir do dia imediato, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º
Será restabelecida a contagem do interstício, a partir da data do afastamento do docente para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese; e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.